Suspender o recolhimento do FGTS foi uma das medidas que o governo tomou para reduzir os impactos que a crise mundial de saúde ocasionou na economia em 2020.
A crise resultou em tempos difíceis para a sociedade e afetou a todos, principalmente, o comércio e a economia.
Para tentar amenizar os efeitos da crise o governo emitiu a MP 927, onde foi determinado que o empregador poderá solicitar a suspenção dos pagamentos do FGTS da competência de março, abril e maio.
Contudo, não significa que o empregador está isento de pagar essas competências, não, pelo contrário! O pagamento do FGTS é obrigatório, conforme lei vigente, portanto o que o empregador poderá fazer é parcelar o saldo devedor em até 6 vezes sem juros e multas.
Continua acompanhando esse texto para entender mais esse assunto, confira!
É possível Suspender o Recolhimento do FGTS?
A MP que suspende o recolhimento do FGTS foi editada em março de 2020 e algumas alterações foram feitas em alguns pontos da CLT.
Algumas medidas foram adotadas para auxiliar o empregador no enfrentamento da crise mundial, como antecipar férias individuais e coletivas, antecipação de feriados alterações no formato de banco de horas, etc.
Sendo que uma das medidas que foi aprovada foi exatamente a suspensão no recolhimento do FGTS, colocando assim parece até que o empregador ficará isento de realizar os pagamentos, não é mesmo?
Mas, não é bem assim, o empregador vai ter que realizar os pagamentos sim, entretanto, terá algumas facilidades como, por exemplo, o parcelamento em até 6 vezes sem juros.
O serviço de parcelamento já era oferecido e amparado por lei, contudo, a opção sem cobrança de encargos foi estabelecida pela MP.
Contudo, esse tipo de parcelamento tem data para acabar e só poderá ser efetuado, exclusivamente, para as competências de março, abril e maio.
Quem poderá Suspender o Recolhimento do FGTS?
Todo empregador que desejar se valer do beneficio da MP poderá solicitar a suspensão do FGTS na Caixa, porém para isso precisará encaminhar informações declaratórias pelo sistema do FGTS até o dia 20 de junho de 2020.
Apesar de o empregador precisar realizar a declaração, o processo é bem facilitado, pois o empregador poderá realizar esse trâmite de forma 100% online, ou seja, sem a necessidade de comparecer a uma agência da Caixa.
Algo que facilita muito a vida do empregador, pois dessa forma o processo é mais fácil, prático e além de tudo evita as aglomerações nas agências.
Os empregadores domésticos também poderão usufruir da suspensão do FGTS MP, mas precisam seguir um rito diferente.
O empregador doméstico deverá realizar o processo pelo e-social, ao acessar o sistema deve-se excluir o valor do FGTS, os valores de INSS e IR não podem ser parcelados, portanto devem ser pagos normalmente.
Ao solicitar a suspensão do FGTS o parcelamento será por até 6 meses, porém o sistema é automático e já soma aos valores das próximas guias DAE.
Como funciona este procedimento?
Para realizar a solicitação para suspender o recolhimento do FGTS o empregador deve acessar o canal Conectividade Social ICP, através do endereço do site:
https://ift.tt/34xiTmU, onde o empregador pode realizar vários serviços relacionados ao FGTS.
Contudo, para acessar o sistema o empregador deve possuir o certificado digital, que pode ser realizado em qualquer Autoridade Certificadora.
O parcelamento é automático após o empregador encaminhar as informações declaratórias e valores devem ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF a ser gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
O que acontece com o valor? Quando ele será pago?
Quando o empregador opta por suspender recolhimento do FGTS é possível que ele escolha quais são os FGTS dos trabalhadores que serão parcelados e os meses.
Porém, é obrigatório que o empregador individualize os valores que serão depositados na conta do FGTS dos trabalhadores, esse procedimento deve ser realizado por meio do SEFIP.
Contudo, se acontecer uma extrema impossibilidade de individualização, o empregador deverá seguir adotar um procedimento obrigatório que é chamar o trabalhador, nem que seja por meio de anúncio em jornal, para que juntos efetuem a individualização.
Os parcelamentos resultados da suspensão do recolhimento FGTS – MP 927/20 já terão data de vencimento programada, sendo a primeira parcela no dia 07/07/202 e as outras seguem as datas:
- 2ª parcela – 07/08/2020
- 3ª parcela – 04/09/2020
- 4ª parcela – 07/10/2020
- 5ª parcela – 06/11/2020
- 6ª parcela – 07/12/2020
Quais as desvantagens para o trabalhador?
Apesar da suspensão no recolhimento do FGTS parecer um pouco estranha, poucos direitos do trabalhador se perdem nesse aspecto.
Isso porque o poder judiciário entende que mesmo com o direito, garantido em lei, pelo empregador de parcelar o FGTS, o direito do trabalhador de cobrar o crédito imediato na justiça também prevalece.
Além disso, em casos de demissão, sem justa casa, o empregador é obrigado a quitar os débitos pendentes do FGTS.
Diante da situação delicada que a sociedade está vivendo em 2020, o parcelamento pode até ser algo bom para o trabalhador, pois se o empregador precisou adotar o parcelamento provavelmente está com pouco saldo em caixa e não pretende mandar os trabalhadores embora.
Mas, se o empregador não for um bom administrador e não cumprir suas obrigações pode ser uma tragédia para o trabalhador que deverá procurar seus direitos na justiça, porém esse é assunto para outro dia.
Saiba mais no vídeo a seguir:
O post Novas regras para Suspender o Recolhimento do FGTS apareceu primeiro em FGTS Consulta.